JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
18/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 8.380/2014. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 4º. PARÁGRAFO ÚNICO. SÚMULA N. 535/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NA NORMA DE REGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento pacificado por essa Corte no sentido de que a prática de falta grave, não tem o condão de interromper o prazo exigido para a concessão de livramento condicional, comutação de pena e indulto. 3. O art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014 prevê que a aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, previstas na Lei n. 7.210/84, não interrompe o lapso temporal para fins de indulto e comutação de penas. 4. Quanto ao tema a Terceira Seção desta Corte editou a Súmula n. 535, fixando o entendimento de que a falta disciplinar de natureza grave, mesmo que decorrente da prática de novo delito, não acarreta a alteração da data-base para a concessão de indulto ou comutação da pena. 5. No tocante ao requisito subjetivo, o Decreto presidencial concessivo exige apenas, para obtenção do benefício, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, contados da data da publicação do mencionado ato normativo. 6. Assim, não há previsão para se condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, inclusive a realização de exame criminológico, tendo em vista ser competência privativa do Presidente da República definir quais os critérios para concessão da benesse, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais examine o pedido do paciente, com fundamento apenas nos requisitos previsto no Decreto n. 8.380/2014. (HC n. 400.176/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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