JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
19/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 19/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.380/2014. REQUISITO OBJETIVO. NOVO CRIME PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. DATA DO COMETIMENTO DO ÚLTIMO DELITO FIXADA COMO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO E NO DECRETO CONCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 535/STJ. ILEGALIDADE. FALTAS GRAVES. REINÍCIO DO LAPSO TEMPORAL DA COMUTAÇÃO DE PENA. ILEGALIDADE. SÚMULA 535/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES E NOVO CRIME PRATICADOS EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO ATO PRESIDENCIAL. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de comutação de pena, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. III - In casu, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de comutação de penas formulado pelo paciente com base no Decreto Presidencial n. 8.380/2014 ao argumento de que não estaria preenchido o requisito objetivo, uma vez que o apenado, reincidente, não teria resgatado 1/3 (um terço) da pena a partir da data do cometimento do último delito (13/06/2013). IV - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave decorrente de novo crime não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 411/STJ) e nem para comutação de pena ou indulto (Súmula n. 535/STJ). V - Se o reconhecimento de falta grave decorrente de novo crime não enseja a alteração do marco inicial para a comutação da pena ou indulto, por ausência de previsão legal, conclui-se que, com até maior razão, o cometimento de novo delito no curso da execução também não pode ser utilizado para alterar a data-base para tais benefícios, ainda que não reconhecida judicialmente a falta grave dele decorrente, pois ausente qualquer previsão na legislação e no próprio decreto concessivo. VI - Ademais, segundo orientação deste Tribunal Superior, a superveniência de nova condenação com consequente unificação das penas interrompe o lapso temporal para a aquisição de benefícios, salvo para fins de livramento condicional, comutação de penas ou indulto. Precedentes. VII - Ao contrário do que decidiu o eg. Tribunal de origem, a prática de falta grave no curso da execução não enseja a interrupção do prazo para a obtenção da comutação de pena ou indulto, nos termos da Súmula n. 535 desta Corte Superior: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". VIII - Por absoluta disposição literal do art. 5º do Decreto n. 8.380/2014, apenas as faltas graves praticadas pelo sentenciado nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do ato presidencial impossibilitam a concessão da comutação da pena. Assim, são irrelevantes as faltas graves e o crime praticados fora do período fixado no decreto concessivo para a análise do requisito subjetivo. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o d. Juízo da Execução reaprecie o pedido de comutação de pena formulado pelo paciente com base no Decreto n. 8.380/2014, observando como termo inicial do benefício a data do início do cumprimento das penas, bem como desconsiderando as faltas graves e o crime praticados fora do período fixado no decreto concessivo. (HC n. 408.002/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/10/2017.)
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