JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
17/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. COMUNICAÇÃO FEITA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO PEDIDO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso. 2. No caso dos autos, o impetrante do mandamus originário requereu a sua intimação, via publicação, da data em que o remédio constitucional seria levado à deliberação para fins de sustentação oral, formalidade que foi devidamente observada pela autoridade impetrada. 3. Não obstante o patrono subscritor do presente habeas corpus tenha juntado, na origem, procuração outorgada pelo paciente, não formulou qualquer pedido de intimação, em seu nome, para sustentar oralmente na sessão de julgamento, não havendo nos autos qualquer documento que evidencie que o aludido causídico tenha recebido substabelecimento sem reservas por ocasião da interposição do RHC 62.273/BA, no qual, frise-se, consta apenas instrumento de mandato comum, o que reforça a inexistência de qualquer mácula na intimação procedida na origem. 4. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentação que evidencie a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A defesa deixou de anexar aos autos a decisão que impôs ao paciente a medida extrema, cingindo-se a juntar cópia da sentença de pronúncia, que manteve sua segregação antecipada, o que impede o exame da ilegalidade arguida. 2. Tratando-se de habeas corpus impetrado por advogado habilitado, tem eles o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, o que não foi feito, circunstância que obsta a apreciação da coação ilegal de que o paciente estaria sendo alvo. 3. Ainda que assim não fosse, extrai-se do acórdão impugnado que a prisão do paciente encontra-se justificada em razão do seu histórico penal, uma vez que possui contra si outros registros criminais, o que revela a propensão à prática delitiva, demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 389.305/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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