- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 10/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 10/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do agente, tendo em vista, em tese, pertencer à organização criminosa - PCC. III - Acerca da quaestio, já se pronunciou o col. Pretório Excelso no sentido de que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). IV - Informações constantes dos autos dão conta de que a instrução já foi encerrada e a ação penal encontra-se em alegações finais, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula deste STJ. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 81.623/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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