- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/03/2020, p. 12/03/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CASSAÇÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. NOVA POSTULAÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. 1. O direito ao benefício, seja de natureza assistencial ou previdenciária, não se submete à prescrição de fundo por estar inserido nos direitos fundamentais, havendo, assim, uma relação de trato sucessivo, de modo que prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 2. Caso em que a recorrente não mais tinha uma relação de trato sucessivo com a autarquia desde a cassação de sua aposentadoria por invalidez, em 31/04/2009, pois a interrupção no pagamento dos proventos consistiu em ato de efeito concreto, momento em que nasceu o interesse de agir da parte autora que, no entanto, quedou-se inerte por mais de cinco anos. 3. Merece ser mantido o acórdão proferido na origem, ao consignar que o pleito seja conhecido como um novo pedido de concessão de aposentadoria, cujo termo a quo deve ser a contar do ajuizamento da ação e não da citação, visto que não houve recurso da autarquia neste ponto, em observância ao primado de non reformatio in pejus. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.428/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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