- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691/STF. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ATO ESPÚRIO. ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, que se verifica na hipótese dos autos. 2. Com o advento da Lei nº 12.403/2011, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de última ratio. 3. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois o não pagamento da fiança, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, a teor do artigo 350 do Código de Processo Penal, mormente em se tratando de réu juridicamente pobre, assistido pela Defensoria Pública, que permaneceu custodiado - até o deferimento do pedido liminar, nesta Corte - unicamente em razão do não pagamento da cautela arbitrada. 4. Ordem concedida, confirmando a liminar, a fim de garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo singular, de maneira fundamentada, examine se é o caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/2011, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 394.932/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.