- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRÉVIO WRIT. APRECIAÇÃO APENAS DA LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO PELA PREJUDICIALIDADE ANTE O DEFERIMENTO LIMINAR POR ESTA CORTE SUPERIOR. PATENTE VIOLAÇÃO DA LEI. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. DISPOSIÇÃO DO ART. 350 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos. 2. Conquanto a superveniência de julgamento do mandamus manejado no Tribunal estadual pela prejudicialidade, justamente em razão da medida precária deferida por este Superior Tribunal de Justiça, a impossibilitar, a princípio, deliberação sobre o mérito do presente remédio heroico, ressalvam-se hipóteses de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício. 3. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio. 4. In casu, existe manifesta ilegalidade pois o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, a teor do artigo 350 do Código de Processo Penal. 5. Trata-se de réu juridicamente pobre, assistido pela Defensoria Pública, que ainda encontra-se preso, há mais de três meses após a decisão de primeiro grau, visto não lograr arcar com o quantum fixado a título de fiança. 6. Ordem concedida, ratificando a liminar outrora deferida, a fim de garantir a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, aplicando-se o disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que o magistrado a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar as medidas implementadas pela Lei n.º 12.403/11. (HC n. 422.672/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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