- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 12/09/2017
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não demonstrada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, ao contrário do que alega o recorrente, o Tribunal a quo reconheceu a especialidade da atividade exercida pelo autor nos períodos de 29-04-1995 a 08-09-1999, 20-12-1999 a 04-05-2000, 12-02-2001 a 06-09-2002, 17-02-2003 a 27-12-2010 e 28-12-2010 a 14-01-2014, nos quais exerceu atividade profissional de vigilante, não pelo mero enquadramento na categoria profissional de vigia, mas devido à efetiva utilização de arma de fogo, de acordo com a prova produzida nos autos. 3. Assim, tendo a Corte de origem consignado a real periculosidade da atividade exercida no caso concreto, rever tal entendimento importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.670.719/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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