- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 16/11/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PERIGOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, caracteriza-se o tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na hipótese em que o segurado se utiliza de arma de fogo na atividade de vigilante. Isso porque o segurado se encontra exposto a fator de enquadramento da atividade como perigosa. 2. Assim, tendo a Corte de origem consignado a real periculosidade da atividade exercida no caso concreto, rever tal entendimento importa em reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.718.876/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.)
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