- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem julgou nula a CDA que embasa a execução, porquanto, "cuidando-se de contribuição de melhoria, é elemento essencial ao título executivo a menção ao processo administrativo correspondente ao lançamento do tributo, inexistente no caso concreto" (fl. 120, e-STJ). 2. "Para verificar se a Certidão da Dívida Ativa - CDA, preenche ou não os requisitos essenciais à sua validade, torna-se necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 917.381/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.9.2016). 3. Ademais, não há falar em violação dos arts. 131 e 333 do CPC/1973, pois "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AREsp 1.047.790/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.5.2017). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.672.401/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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