- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/08/2017, p. 25/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. FIXAÇÃO ALEATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica da demanda, circunstância verificada na espécie, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 2. Impossível a análise da adequação do valor atribuído à causa na via especial (Súmula nº 7/STJ) quando as instâncias ordinárias concluem ser inviável a aferição do efetivo conteúdo econômico da demanda levada a juízo. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.053.636/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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