JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
23/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 23/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO (CINCO DIAS) PREVISTO NA LEI 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS INATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/6/2017 (segunda-feira), considerada publicada em 20/6/2017 (terça-feira). Iniciado o prazo recursal em 21/6/2017, apresenta-se intempestivo o agravo regimental protocolizado em 3/7/2017. 3. O recurso especial foi inadmitido por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial e em face da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. No agravo em recurso especial, todavia, a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos do despacho de inadmissibilidade, o que motivou o não conhecimento do recurso 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.107.444/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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