- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 13.105/2015. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE 5 PARA 15 DIAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS NOVAS REGRAS QUANTO À CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, passou de 5 para 15 dias, afastadas as regras do art. 219 para contagem dos prazos em dias úteis. 2. A despeito de o agravo em recurso especial ser regulado pelo art. 1.042 do novo Código de Processo Civil, quanto ao prazo, ele é aplicado de forma suplementar, pois existente norma específica no art. 798 do Código de Processo Penal a regular a contagem dos prazos de forma contínua. 3. Assim, conquanto tenha razão o agravante ao declarar que o prazo é de 15 dias, não prospera o argumento de ser o prazo contado em dias úteis. 4. Intempestividade do agravo em recurso especial reconhecida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.050.290/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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