- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 23/08/2017
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1030, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 631.240/MG. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RESSALVADAS HIPÓTESES EM QUE A REVISÃO DEPENDE DA ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA APOSENTADORIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava uniformizada no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a revisão, concessão ou restabelecimento de seu benefício previdenciário. 2. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, ocasião em que se decidiu que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as ações ajuizadas perante juizados especiais itinerantes e nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, formulando regra de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento. 3. De outro lado, nas ações judiciais em que o segurado requer a revisão, o restabelecimento ou a manutenção de benefício previdenciário já concedido, de regra, o pedido pode ser formulado diretamente no Judiciário, presumindo-se o interesse de agir do segurado, "salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". 4. No presente caso, a ação foi ajuizada em 03/03/2009, pleiteando a revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria de que o autor era beneficiário desde 06/06/1997, tendo em conta sentença proferida na Justiça do Trabalho que lhe reconhecera o direito a diferenças salariais por desvio funcional com reflexos em férias, 1/3 de férias, gratificações natalinas, gratificação de retorno de férias, aviso prévio, adicionais por tempo de serviço, licença prêmio e FGTS. Trata-se de situação em que a matéria de fato subjacente ao pedido de revisão já é de conhecimento da Administração visto que a empresa reclamada (Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN) efetuou recolhimentos previdenciários decorrentes da condenação na ação reclamatória. 5. Manutenção do acórdão que rejeitara os embargos de declaração do INSS, tendo em conta que o posicionamento adotado por esta Corte no caso concreto se alinha perfeitamente ao entendimento superveniente fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.208.251/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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