- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 13/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte; b) a Corte de origem, com base nas provas carreadas aos autos, reconheceu "o nexo de causalidade entre os danos experimentados pela paciente e as condutas dos médicos servidores estaduais" (fl. 228, e-STJ); c) rever o entendimento do Tribunal de origem, de que se configurou a responsabilidade do Estado em razão do nexo causal existente entre a conduta do agente e o resultado danoso, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial'"; d) no que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, majorou o montante indenizatório anteriormente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reias), por entender que "o sofrimento e o risco de vida por que passou a apelante é inequívoco. A retirada de parte do útero, suprimindo-lhe a possibilidade de ter mais filhos, especialmente para uma pessoa tão jovem, é motivo de grande sofrimento e frustração" (fl. 229, e-STJ). Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ; e e) a necessidade de nova análise da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 2. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.791.576/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.)
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