- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 22/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/08/2017, p. 22/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO ORDENADA PELO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMAS INSCRIÇÕES, AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 385/STJ. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE FIRMADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ). Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 3. A revisão das conclusões estaduais, acerca de serem legítimas as inscrições anteriores demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.062.433/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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