- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/6. AGENTE NA CONDIÇÃO DE MULA. ÍNDICE PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O aumento da pena-base em 1 ano de reclusão, pela aferição desfavorável da natureza e da quantidade da droga apreendida (1.101, 57g de cocaína), atende ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, cuja norma estabelece a preponderância de tais vetores sobre as demais circunstâncias do art. 59 do CP. 2. A condição de agente colaborador de crime organizado no tráfico internacional de drogas ("mula") constitui fundamento idôneo para se valorar negativamente na terceira fase da dosimetria, razão pela qual é válida a aplicação do percentual de redução em 1/6, pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.354.656/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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