- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 22/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 22/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MULA. 5.547 GRAMAS DE COCAÍNA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 QUE NÃO SE APLICA. 1. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas são fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, preponderam na fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 2. No caso, a quantidade - 5.547g (cinco mil, quinhentos e quarenta e sete gramas) de cocaína -, justifica a exasperação da pena-base, revelando-se razoável e proporcional a fixação acima do mínimo legal. 3. Inafastável a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porquanto não é possível, na via especial, desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária - soberana na análise de fatos e provas - de que o agravante não preencheu os requisitos legais para a aplicação do referido redutor. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.049.354/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.)
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