- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 05/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 05/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALFERIMENTO DO ART. 14, § 3º, DA LEI N. 4.717/1965. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A matéria relativa ao art. 14, § 3º, da Lei n. 4.717/1965 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que "as verbas salariais, por serem absolutamente impenhoráveis, também não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na Ação de Improbidade Administrativa, pois, sendo impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução" (STJ, REsp 1.164.037/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014). 3. Na hipótese, revela-se insuscetível o exame da tese de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada. Isso porque "a alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa" (AgInt no AgInt no REsp 1712736/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.671.893/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 5/10/2021.)
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