JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
21/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE BENS. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. LIBERAÇÃO DA QUANTIA CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em ação civil de improbidade administrativa objetivando o afastamento de alegado excesso de constrição, a fim de que fosse disponibilizado o crédito bloqueado do agravante. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento ao agravo. O recurso especial interposto contra esse acórdão não foi conhecido. II - O agravo interno diz respeito, tão somente, à segunda controvérsia posta no recurso especial, pertinente à violação do art. 833 do CPC. Nesse aspecto, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "No caso dos autos, independentemente da natureza do montante dos créditos do réu, ora agravante, a quantia inferior a 40 salários-mínimos inviabiliza a manutenção da ordem de indisponibilidade decretada, nos termos do entendimento jurisprudencial acima referido." III - Aplicável, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) V - Por fim, mesmo não havendo indícios, dado o recorte temático destes autos, de que as alterações promovidas pela Lei n. 14.238/2021 na Lei de Improbidade Administrativa possam afetar o objeto deste processo, anote-se, por oportuno, que não há necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral nos autos do ARE n. 843.989, no qual se definirá a eventual"(ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021", porquanto, para tanto, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.643/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 22/11/2021). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.092.674/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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