- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SUPRIMIU A INCORPORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. SÚMULA N. 473/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela agravante contra ato do Prefeito do Município de Lagarto/SE, que, em processo administrativo, retirou da impetrante vantagem pecuniária decorrente da incorporação de carga horária deferida em processo administrativo anterior. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. II - O Superior Tribunal de Justiça entende que a atuação da Administração Pública deve pautar-se, estritamente, nos comandos da lei. Aliás, justamente com supedâneo no princípio da legalidade, à Administração Pública é conferido o poder de autotutela, incumbindo-lhe, assim, o dever de rever os seus atos, quando eivados de nulidades, anulando-os, tendo de, em qualquer caso, entretanto, observar o correspondente processo administrativo e as garantias individuais, o que ocorreu na hipótese em exame. III - Desse modo, verifica-se a legalidade da revogação da incorporação controvertida, uma vez observados os princípios do contraditório e da ampla defesa em regular procedimento administrativo prévio, e também porque o teor do Enunciado n. 473 da Súmula do STF não deixa dúvidas acerca do poder de autotutela da Administração Pública em anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tomem ilegais, porque deles não se originam direitos. IV - Ademais, é "certo que o poder de autotutela conferido à Administração Pública implica não somente uma prerrogativa, como também uma obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade em hipótese na qual se depara com equívocos cometidos nas incontáveis atividades que desempenha, conforme rezam os Enunciados 346 e 473 da Súmula do STF e o art. 53 da Lei n. 9.784/99" (MS 16.141/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/6/2011). V - Precedentes: RMS 50.197/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe12/5/2017; RMS 49.320/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; RMS 49.379/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016. VI - Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da agravante, deve ser mantido o aresto proferido na origem. VII - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 48.822/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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