- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. II - Para a configuração dos vícios elencados no referido dispositivo legal, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade, suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios, estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. III - O acórdão embargado, ratificando a decisão monocrática, foi claro e fundamentado ao não conhecer do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deixando claro que não se poderia realizar a referida impugnação, inclusive com argumentos relativos à autonomia dos fundamentos, tardiamente, na petição de agravo interno. IV - O acórdão recorrido não afasta a possibilidade de decisão ou recurso com capítulos autônomos, mas sim, afasta a possibilidade de utilização do argumento, tardiamente, em agravo interno, quando preclusa a questão após a interposição do agravo em recurso especial. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 949.732/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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