- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.013 E 1.024 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ E, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Não há a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate. II - A Corte estadual, a partir da análise da avença firmada entre as partes e provas coligidas nos autos, entendeu pela inexistência da rescisão do contrato de fornecimento de energia elétrica, considerando que a parte recorrente solicitou a redução da tensão e não a rescisão do contrato. A revisão desse entendimento, na via especial, é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III - Quanto à alegação de violação dos arts. 1.013 e 1.024 do CPC/2015, verifica-se que a matéria tratada nos dispositivos não foi objeto de prequestionamento. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". IV - Ademais, a fundamentação referente à alegação de violação dos arts. 1.013 e 1.024 do CPC/2015 não permite a exata compreensão da controvérsia. Incide, quanto à alegação, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.078.286/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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