- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 13/10/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SERVIÇO PÚBLICO REGULADO. CONTRATO DE CONCESSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. BANDEIRAS TARIFÁRIAS. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL, DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Neste contexto, o magistrado, fez uma abrangente explanação da questão, detalhando toda a sistemática aplicada aos valores dos preços das tarifas de energia elétrica, desde o percentual autorizado pela ANEEL em vigor em 2005, em razão de decisões do STJ limitando-o ao percentual de 11,13 % atrelado ao IGPM do período, concluindo que as provas colhidas aos autos somente fazem referência aos valores cobrados de abril/2004 a abril/2006. Acerca destas tarifas comprovadas, a sentença minuciosamente analisou discriminada e especificamente os elementos que compõem a tarifa e concluiu pela existência de incompatibilidades entre os valores cobrados nas contas de energia colacionadas nos autos e as tarifas fixadas nas Resoluções 100 e 112 para a classe 'B4b', ou seja, foram cobradas tarifas maiores que aquelas fixadas nas respectivas resoluções da ANEEL". 2. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima mencionados. 3. Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 4. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto a controvérsia exige análise de resolução da ANEEL, de cláusulas contratuais e dos elementos fáticos dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido por suas Súmulas 5 e 7. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.767.908/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021.)
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