- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. RECONHECIMENTO. CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA. CONTEÚDO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS, CONCRETAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 12/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, em que a ora agravante busca o restabelecimento de benefícios fiscais que teriam sido concedidos para fins de instalação de fábrica, no Município de Sumaré/SP, mas limitados, pela administração municipal posterior, não obstante o pedido de revisão, formulado em processo administrativo. III. O Tribunal de origem, com base no Decreto 20.910/32, reconheceu a prescrição e afastou o argumento de que teria havido interrupção do prazo prescricional, por entender que no procedimento administrativo não se postulou o reconhecimento ou o pagamento de dívidas, mas a restauração de incentivos fiscais anteriormente concedidos. Nas razões do Especial, a parte recorrente deixou de impugnar esse fundamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. IV. A revisão do entendimento do acórdão recorrido, a respeito do teor do processo administrativo em discussão nos autos, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, o que não ocorreu, nos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.230.148/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.