- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PENDÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 20, § 4o. DO CPC: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM PATAMAR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. A interposição do Recurso Especial, com fundamento nas alíneas a ou c do permissivo constitucional, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O STJ firmou a orientação de que a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de honorários de sucumbência só é admissível em situações excepcionais, quando se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. 3. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 4. O caso dos autos, entretanto, não comporta a exceção pretendida, uma vez fixados os honorários em patamar razoável, qual seja, de 5% sobre o montante de R$ 25.000,00. Com efeito, fundado no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem assentou que, no caso, a base de cálculo da verba honorária, incidente sobre a condenação, não importa em onerosidade excessiva, pelo contrário, mostra-se necessária para que a remuneração ao advogado tenha conteúdo econômico. Incide, assim, o enunciado da Súmula 7 da jurisprudência desta Corte. 5. Agravo Regimental do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (AgRg no REsp n. 1.507.872/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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