- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o deferimento do processamento de recuperação judicial não é capaz de suspender, por si só, as execuções fiscais. Contudo, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/05, os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser obstados enquanto mantida essa condição. Precedentes: AgInt no AREsp 779.631/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016; AgRg no REsp 1.571.394/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 24/5/2016; EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 5/11/2015. II - Não cabe, na via especial, rever entendimento da Corte de origem segundo o qual não há prova de que a penhora signifique a impossibilidade de continuidade da empresa. Inteligência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.612.859/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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