JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
16/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 16/08/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AUSENTE. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA REFERENTE AO VOLUME DE ENTORPECENTES AFASTADO PELO TRIBUNAL DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS UTILIZADA SOMENTE PARA MITIGAR A FRAÇÃO REDUTORA DA MINORANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte superior admite, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a utilização da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos para fixar a pena-base acima do mínimo legal e mitigar a fração do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Entretanto, o mesmo fundamento não pode ser sopesado na primeira e terceira fases da dosimetria, sob pena de incorrer no vedado bis in idem. 3. Afastado pelo Sodalício de origem o volume dos estupefacientes apreendidos da primeira etapa, e valorado apenas na terceira fase para a escolha do quantum, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a sanção inicial foi exasperada por fundamentos diversos dos utilizados para a fixação da fração do redutor em 1/4. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 387.646/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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