- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 24/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/02/2017, p. 24/02/2017
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO NEGADA. ALEGAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INSUBSISTENTE. 23KG DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA NÃO APLICAÇÃO. BIS IN IDEM POR CONSIDERAÇÃO DE MESMA CIRCUNSTÂNCIAS NA 1º E 3º FASES DA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO APENAS PARA NEGAR A REDUTORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Está devidamente fundamentado a negativa da benesse prevista no §4º do art. 33, da Lei de Drogas, com fulcro no art. 42 do Diploma Antidrogas, em razão de expressiva quantidade de droga. Precedentes. 2. Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fase, quando nesta última examinada apenas a não aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, Lei de Drogas, tal óbice ocorrendo apenas consideradas as mesmas circunstâncias para menor diminuição da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 347.556/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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