- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/08/2017, p. 14/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. No que se refere aos honorários advocatícios, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ deliberou que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC. 3. No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre foi publicada sob a égide do CPC/1973, pelo que não se aplica a disciplina da fixação da verba honorária prevista no NCPC, em virtude do princípio tempus regit actum. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 985.958/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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