JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
11/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/08/2017, p. 11/09/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. MULTA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, uma vez observado o parágrafo único do art. 64 da Lei nº 9.784/99, não se vislumbra hipótese de reformatio in pejus no âmbito administrativo. Aplicação da Súmula 283/STF. 2. A Corte de origem decidiu, com base no acervo probatório dos autos, que a multa administrativa imposta pela Anatel veio amparada em critérios objetivos e dados concretos apurados pela sua fiscalização, por isso que o valor da sanção estava adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, a revisão de tal conclusão ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. No caso, não restou configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, merecendo confirmação o acórdão local. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.472.354/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 11/9/2017.)
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