JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA PARCIAL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE ADVERSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. INCABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada referentes à incidência, na espécie, da Súmula 283/STF e à consonância do acórdão do Tribunal a quo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, quanto a esses pontos, a Súmula 182/STJ. 2. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar se foi demonstrada ou não a efetiva entrega de mercadorias, para fins de ressarcimento junto à Administração, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não configurada na espécie. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no AREsp n. 947.585/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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