- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 09/08/2017, p. 17/08/2017
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO DO REEDUCANDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PENA: JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. A competência para a execução da pena não se confunde com a fiscalização do seu cumprimento que, em algumas situações, é deprecada em razão da transferência do reeducando ao local de seu domicílio ou do domicílio de sua família. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a transferência de preso para local próximo de sua família, onde possa obter resultados mais favoráveis no processo de ressocialização, depende de consulta prévia ao juízo de destino. 3. Inexistindo vaga, na localidade de domicílio do reeducando, no regime em que se encontra em cumprimento de pena, tanto a execução quanto a fiscalização da reprimenda devem ser mantidas com o Juízo originário da Execução. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu/PR, suscitado. (CC n. 148.441/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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