- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 27/09/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINIUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. PROCESSO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na hipótese, o v. acórdão reprochado consignou que o agravante possui ação penal em curso, o que demonstra potencial dedicação à atividades criminosas e manteve o afastamento da aplicação do benefício. II - Com efeito, o entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que a existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444/STJ), podem afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva. III - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica às atividades criminosas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.868.491/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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