- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial, retratada ou qualificada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Súmula n. 545 desta Corte. Tal incidência repercutirá na redução da pena-base do paciente Andrey, eis que ausente circunstância agravante. Todavia, tendo em vista que a pena-base do paciente Pedro Henrique repousou no mínimo legal, diante da atenuante da menoridade, não há interesse de agir quanto ao pleito de reconhecimento da referida atenuante. 2. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço (crime praticado com emprego de duas armas de fogo e por três agentes) 3. Ordem concedida em parte, a fim de reduzir a pena apenas do paciente Andrey Anderson Soares Nogueira, para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 400.246/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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