- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DE RIGOR A REDUÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. QUANTUM DE AUMENTO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a instância de origem reiterou a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e consequências do crime, bem como afastou a consideração desfavorável dos motivos do crime, contudo, não realizou o decote no incremento sancionatório, o que é de rigor. 2. Inviável a cognição por esta Corte da questão relativa à compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, pois a despeito de ter sido o tema ventilado na instância de origem, não foi enfrentado, eis que a defesa não juntou aos autos a certidão de antecedentes, mencionada pelo magistrado na sentença condenatória, o que inviabilizou o exame da matéria. 3. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço [o número de agentes (três), de armas (duas), o modus operandi e a restrição de liberdade das vítimas no período aproximado de 1h (uma hora), evidencia que a mantença da fração aplicada é medida imperativa]. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida, a fim de reduzir a pena do paciente para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 397.536/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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