- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA. PERSONALIDADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. QUANTUM DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem valoraram negativamente os antecedentes e a personalidade do paciente, exasperando a pena-base. Todavia, imprescindível o afastamento da consideração desfavorável dos antecedentes, tendo em vista que a condenação anterior refere-se a fato posterior ao analisado neste writ. De rigor o decote no incremento sancionatório, repousando a pena-base ainda acima do mínimo legal, eis que prevalece a valoração negativa da personalidade do paciente, pois fundamentada em elementos concretos. 2. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço (crime praticado por três agentes). 3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável. 4. Ordem parcialmente concedida, a fim de reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 403.409/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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