- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/05/2017, p. 17/05/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR UTILIZADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECOTE NO INCREMENTO SANCIONATÓRIO. REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR DIVERSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem utilizaram uma mesma condenação anterior transitada em julgado para valorar negativamente a personalidade e a conduta social do paciente, evidenciando o inaceitável bis in idem, razão pela qual é imprescindível o decote no incremento sancionatório. 2. Havendo mais de uma condenação anterior transitada em julgado, é possível exasperar a pena na primeira e segunda fases da dosimetria, inexistindo bis in idem. Precedentes. 3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante. 4. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável. 5. Ordem concedida em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 386.242/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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