- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram, de forma suficiente, a necessidade da segregação como forma de prevenir a reiteração criminosa e para preservar a integridade das vítimas, dadas as notícias de que o recorrente é contumaz na prática de crimes sexuais contra menores de idade e principalmente com relação àquelas que pertencem a sua família, havendo indícios de abuso de, ao menos, cinco menores, durante anos e anos. 3. Ademais, mencionam as decisões atacadas que o recorrente evadiu-se do distrito da culpa, tendo residido em pelo menos três endereços nesse período, de modo que se vislumbra o efetivo risco de frustrar-se a aplicação da lei penal, ficando reforçada a necessidade de sua prisão. 4. Tendo sobrevindo sentença condenando o recorrente à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, fica enfraquecida sua presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder ao recorrente, nesse momento, a liberdade. 5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 83.766/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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