- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (estupro de vulnerável, prevalecendo-se do fato de residir próximo à vítima) e na periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi. Soma-se a isso o fato de o recorrente ter fugido do distrito da culpa e assim permanecido até cumprimento do mandado de prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 81.979/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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