- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade da citação por edital quando o contexto informativo demonstra o esforço empregado para se encontrar o acusado, diligenciando os endereços indicados pela defesa, bem ainda buscando em bancos de dados do Estado informações que poderiam levar à localização e efetivação da intimação pessoal, como ocorreu no presente caso. Precedentes. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado a fim de garantir a efetivação da lei penal, porquanto passados mais de onze anos do fato criminoso (11/12/2005), e de oito anos do primeiro decreto de prisão cautelar (11/2/2008) o réu nunca foi localizado, o que seu denota o seu intento de frustrar a atuação punitiva do Estado. Precedentes. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 83.931/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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