- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE PROCURADO NO ENDEREÇO FORNECIDO AO JUÍZO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. PLEITO PREJUDICADO. NOVO TÍTULO. RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Exauridas todas as possibilidades de localização do recorrente no endereço constante dos autos para a efetivação da citação pessoal, não há ilegalidade na citação por edital. 2. É dever do acusado, ciente da ação penal, a manutenção seus dados atualizados perante o juízo pelo qual responde ao processo. 3. Pleito da revogação da preventiva prejudicado em virtude da sentença condenatória que constitui novo título, em razão da nova fundamentação utilizada para a custódia cautelar. 4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 51.657/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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