- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROFISSIONALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO. RÉU QUE POSSUI ANTECEDENTE CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, notadamente em razão da profissionalização e organização da associação criminosa, atuante em diversas cidades do Estado de São Paulo e com conexões no Mato Grosso do Sul, responsável pela movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes, tendo sido apreendidos, com outros corréus, 941,50g de cocaína, na forma de crack, e 1.026,80g de cocaína, demonstrando que o recorrente, bem como os demais acusados, faz do crime seu principal meio de subsistência. Além disso, o recorrente ostenta antecedente criminal pela prática do crime de receptação, mostrando-se necessária a manutenção da custódia cautelar para evitar a reiteração criminosa. 3. A jurisprudência desta Corte tem admitido a prisão preventiva com finalidade de impedir ou diminuir a atuação de organização criminosa, como no caso destes autos. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Não merece guarida o pedido alternativo de concessão da prisão domiciliar. Com efeito, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe 25/8/2015). 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido (RHC n. 85.397/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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