- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VULTOSA MOVIMENTAÇÃO DE DROGAS ENTRE ESTADOS. CIÊNCIA DA AÇÃO PENAL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE INDICA POSSIBILIDADE DE FRUSTRAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência de prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Constatada a existência de indícios de autoria - a partir de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas - e provada a materialidade dos delitos, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, porquanto, ao que se tem das investigações, o recorrente seria integrante de organização voltada para a prática reiterada da mercancia ilícita de entorpecentes, sendo responsável primordialmente pelo transporte de significativas quantidades de drogas de outro Estado. Com efeito, com um dos corréus foram apreendidas 17.594g de maconha e com outro 992,35g da mesma droga, além de armas de fogo e cartuchos. 3. A jurisprudência desta Corte tem admitido a prisão preventiva com finalidade de impedir ou diminuir a atuação de organização criminosa, como no caso destes autos. 4. Ciente da ação penal, tanto que, devidamente citado, constituiu defensor e apresentou defesa prévia, o recorrente não compareceu à audiência de instrução, o que também reforça a necessidade da medida, por conveniência da instrução criminal e para garantir eventual aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 86.490/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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