- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE 6 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a conveniência da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto fundado na gravidade concreta do delito, cifrada na quantidade de entorpecentes apreendidos - 35 kg de maconha. 3. Por outro viés, a recorrente é genitora de duas crianças, com oito e dois anos de idade, sendo que esta última é também filha do corréu Yhan, que encontra-se custodiado. 4. Torna-se imprescindível aos cuidados físicos e psicológicos do infante menor a presença materna, máxime quando o pai da criança também está encarcerado na mesma ação penal. 5. Imperioso assegurar o direito das crianças, ainda que, para tanto, seja necessário abrir mão de alguns poderes de cautela processual à disposição da persecução penal. 6. Recurso provido, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, a teor do disposto no art. 318, III, do Código de Processo Penal, ficando a cargo do juízo de origem a fiscalização do cumprimento do benefício, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição preventiva. (RHC n. 86.320/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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