- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE 6 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, estando a prisão fundamentada na intensa participação da acusada nas atividades criminosas ocorridas dentro da penitenciária em que se encontra recolhido seu companheiro, sendo ela responsável por gerenciar o tráfico de drogas e realizar a movimentação financeira referente à prática do crime, evidencia-se a gravidade concreta do delito. 3. Por outro viés, comprovada a imprescindibilidade da recorrente aos cuidados de seu filho menor, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é medida que se impõe. 4. Recurso provido, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, a teor do disposto no art. 318, III, do Código de Processo Penal, ficando a cargo do juízo de origem a fiscalização do cumprimento do benefício, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição preventiva. (RHC n. 61.575/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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