JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
24/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. DUAS VÍTIMAS E GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DO AUMENTO MÁXIMO LEGAL (TRIPLO). TRINTA E OITO DELITOS DURANTE CONSIDERÁVEL PERÍODO DE TEMPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, o art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; e III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes. - A continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, além daqueles exigidos para aplicação do benefício penal da continuidade delitiva simples, exige que os crimes praticados: I) sejam dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. - Esta Corte Superior firmou a compreensão de que o aumento no crime continuado é determinado em função da quantidade de delitos cometidos (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/2/2016). - No caso, ficou suficientemente atestada a continuidade delitiva específica, uma vez que o acusado praticou os delitos contra as duas vítimas, mediante grave ameaça, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, em um lapso aproximado de sete meses, sem interrupções. - Tratando-se de cerca de 38 condutas praticadas contra duas vítimas de 8 e 11 anos de idade e considerando a dinâmica dos fatos, o quantum de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, pela configuração do crime continuado específico, deve ser mantido no patamar máximo legal, qual seja, o triplo da maior pena aplicada, estando o acórdão recorrido, portanto, alinhado à jurisprudência desta Corte. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 384.423/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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