- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE CAUSA DE AUMENTO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A alegação de nulidade pelo reconhecimento de ofício da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal não foi devolvida ao Colegiado a quo, nem por ele apreciado, sendo analisada apenas a existência do parentesco para fins de incidência da majorante. Portanto, mostra-se inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. De qualquer maneira, não há falar em nulidade, porquanto o princípio da correlação é norteado pela causae petendi, tendo em vista que o réu defende-se dos fatos, não da capitulação jurídica correlata, tendo ocorrido nada mais que a aplicação do princípio iuria novit curia. 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 4. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre esses delitos, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 5. O quantum de reprimenda do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinado, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro esse que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 6. Conquanto haja bastante complexidade na prova do exato número de crimes cometidos, as instâncias ordinárias constataram que houve seis crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva simples. Por conseguinte, o aumento da pena pela metade está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 7. Incabível cogitar regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, haja vista que a pena definitiva do paciente é superior a 8 (oito) anos, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 328.063/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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