- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DECRETADA COM BASE APENAS NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No caso, o Magistrado singular não apontou nenhum elemento concreto suficiente a ensejar a adoção da prisão cautelar, fundando-se apenas na gravidade em abstrato do delito. 2. Considerando a atual situação do sistema carcerário no Brasil, urge ponderar a aplicação da prisão preventiva apenas como ultima ratio. 3. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente concedida, para assegurar à paciente que aguarde o julgamento da ação penal em liberdade, salvo prisão por outro motivo, podendo o Magistrado singular implementar as medidas cautelares alternativas à prisão que entender cabíveis, fundamentadamente. (HC n. 391.316/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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