- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECEITA FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. PROVA ÍRRITA. NULIDADE DA DENÚNCIA E DO PROCESSO PENAL QUE SE SEGUIU. CONCESSÃO DA ORDEM. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 610.314 (repercussão geral), decidiu pela desnecessidade de prévia autorização judicial para a quebra de sigilo bancário para fins de constituição de crédito tributário. 2 - No âmbito do processo criminal, todavia, é inequívoco que o envio de tais informações obtidas pelo Fisco ao Ministério Público e o oferecimento de denúncia com base nesses dados constitui quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial, o que é efetivamente vedado no ordenamento jurídico. 3 - Para investigação criminal, a invasão de privacidade deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, é dizer, submetida à reserva de jurisdição. 4 - Ordem concedida para, reconhecendo írrita a prova decorrente da quebra de sigilo bancário, declarar nula a denúncia e o processo penal, bem assim a condenação do ora paciente, ressalvando a possibilidade de nova persecução penal ser intentada com base em elementos lícitos. (HC n. 393.824/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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